Objecção de consciência - fundamentos e enquadramento

23 06 2007

1. No geral

«O conflito potencial entre o homem virtuoso e o bom cidadão, entre a “consciência individual e a do cidadão, membro da comunidade – ou, como diríamos nos nossos dias entre a moral e a política” (ARENDT, Hannah - Du mesonge à la violence, p. 63) foi identificado desde muito cedo.(…)
Julgamos que a articulação do poder-fazer do sujeito com as ideias de autonomia e de íntima convicção, pode colocar-nos melhor face à peculiar questão da objecção de consciência. Sendo desobediência a “uma injunção legal ou uma ordem administrativa mais ou menos directa” (
RAWLS, John - Uma teoria da justiça, p. 285), predominantemente associada à convicção religiosa (de que constituem exemplo a objecção de consciência perante o serviço militar obrigatório ou perante a proposta de transfusão de sangue e hemoderivados), assiste-se a uma ampliação dos motivos para os de ordem ética, filosófica ou humanitária. Na verdade, é a dignidade da pessoa humana que exige que o respeito pela integridade da consciência.(…)
Um dos traços, que julgamos mais digno, é não se ajuizar sobre os motivos: aquilo a que cada um tem direito é à inequívoca aceitação da (sua) expressão de objecção por razões de consciência.
A consciência moral é a dimensão mais específica da dignidade do ser humano, da sede e da autoria dos actos livres com a curiosa simultaneidade de deles ser também juiz. Neste caso, existe um revestimento de forma negativa, ou seja, o ditame é de não agir, por isso de objectar. Trata-se de reconhecer que a consciência moral individual é a regra do agir autónomo e responsável, e implica, inclusive, uma derrogação do dever geral de obedecer à lei, face a um dever legal que a sociedade, no geral, aceita, e que o objector recusa.”
(NUNES, L. - Justiça, Poder e Responsabilidade: articulação e mediações nos cuidados de enfermagem. p. 151-152)

2. Enquadramento jurídico

A questão da objecção de consciência não é nova.
Consideremos o Artigo 18º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) ou o 41º da Constituição da República Portuguesa. (1 - A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.).

Muita gente pode associar ao serviço militar (Lei 138/99, de 28 de Agosto. Alteração à Lei n.º 7/92, de 12 de Maio, que regula a objecção de consciência) ou à liberdade religiosa (Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho - Lei da Liberdade religiosa). Note-se que, por exemplo no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 191/92 que regulamenta a lei 7/92 sobre objecção de consciência se afirma que a objecção de consciência “é um corolário da inviolabilidade dessa mesma consciência e encontra-se indissoluvelmente ligado ao valor fundamental da liberdade moral exigido pela própria dignidade da pessoa humana.”

A sua existência legal na área da saúde tem mais de vinte anos – mais propriamente desde 1984.

A Lei 3/84 de 24 de Março (relativa a educação sexual e planeamento familiar) assegurava a objecção de consciência nas situações de inseminação artificial ou de esterilização voluntária. A Lei 6/84 de 11 de Maio (exclusão de ilicitude da interrupção voluntária de gravidez), definia que a objecção seria “manifestada em documento assinado pelo objector e a sua decisão deve ser imediatamente comunicada à mulher grávida ou a quem no seu lugar pode prestar o consentimento, nos termos do artigo 141.º do Código Penal” (esta lei foi revogada apenas com a recente Lei nº 16/2007 de 17 de Abril).

No Decreto-lei 104/98 de 21 de Abril, Estatutos da Ordem dos Enfermeiros, no artigo 92º, consagra-se:
1 - O enfermeiro, no exercício do seu direito de objector de consciência, assume o dever de:
a) Proceder segundo os regulamentos internos da Ordem que regem os comportamentos do objector, de modo a não prejudicar os direitos das pessoas;
b) Declarar, atempadamente, a sua qualidade de objector de consciência, para que sejam assegurados, no mínimo indispensável, os cuidados a prestar;
c) Respeitar as convicções pessoais, filosóficas, ideológicas ou religiosas da pessoa e dos outros membros da equipa de saúde.
2 - O enfermeiro não poderá sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício do seu direito à objecção de consciência.

O ano passado, a Lei nº 32/2006 de 26 de Julho, relativa à Procriação medicamente assistida (PMA), afirmou a objecção de consciência nos seguintes termos:
2—Nenhum profissional de saúde pode ser obrigado a superintender ou a colaborar na realização de qualquer das técnicas de PMA se, por razões médicas ou éticas, entender não o dever fazer.
3—A recusa do profissional deve especificar as razões de ordem clínica ou de outra índole que a motivam, designadamente a objecção de consciência”.

Na Lei nº 16/2007 de 17 de Abril, relativa à exclusão de ilicitude nos casos de interrupção voluntária de gravidez, afirma-se
1—É assegurado aos médicos e demais profissionais de saúde o direito à objecção de consciência relativamente a quaisquer actos respeitantes à interrupção voluntária da gravidez.
2—Os médicos ou demais profissionais de saúde que invoquem a objecção de consciência relativamente a qualquer dos actos respeitantes à interrupção voluntária da gravidez não podem participar na consulta prevista na alínea b) do n.o 4 do artigo 142.o do Código Penal ou no acompanhamento das mulheres grávidas a que haja lugar durante o período de reflexão.
3—Uma vez invocada a objecção de consciência, a mesma produz necessariamente efeitos independentemente da natureza dos estabelecimentos de saúde em que o objector preste serviço.
4—A objecção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objector, o qual deve ser apresentado, conforme os casos, ao director clínico ou ao director de enfermagem de todos os estabelecimentos de saúde onde o objector preste serviço e em que se pratique interrupção voluntária da gravidez.

Esta lei foi regulamentada pela Portaria n.º 741-A/2007, publicada no dia 21 deste mês.
No Artigo 12º, objecção de consciência, lê-se:
1—A objecção de consciência prevista no artigo 6.o da Lei n.o 16/2007, de 17 de Abril, é manifestada em documento assinado pelo objector, cujo modelo indicativo consta do anexo III a esta portaria, que dela faz parte integrante.
2—O documento referido no número anterior deve:
a) Ser apresentado, conforme os casos, ao director clínico, ao director de enfermagem ou ao responsável clínico do estabelecimento de saúde oficial, hospitalar ou de cuidados de saúde primários, ou oficialmente reconhecido, conforme o caso, onde o objector preste serviço;
b) Conter a indicação das alíneas do n.o 1 do artigo 142.o do Código Penal a que concretamente se refere a objecção.
3—Os profissionais de saúde objectores de consciência devem assegurar o encaminhamento das mulheres grávidas que solicitem a interrupção da gravidez para os serviços competentes, dentro dos prazos legais.
4—Os estabelecimentos de saúde oficiais em que a existência de objectores de consciência impossibilite a realização da interrupção da gravidez nos termos e prazos legais devem garantir a sua realização, adoptando, sob coordenação da administração regional de saúde territorialmente competente, as adequadas formas de colaboração com outros estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos e assumindo os encargos daí resultantes.


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