RJIES no formato certo

10 09 2007

Antes aprovada pela AR,

Lei nº 62/2007 de 10 de Setembro

Regime jurídico das instituições do ensino superior





e choveram leis…

9 09 2007

Há dois mecanismos interessantes na (des)apropriação do horizonte legal de uma sociedade, e, note-se, estou claramente a reproduzir o que penso, portanto, em vez de «sociedade» pode ler-se «grupos» ou «pessoa»:

- um, quando a lei ainda não foi publicada e já toda a gente fala como se tivesse sido; uma fase do tipo: nem vale o «velho» nem «existe» realmente o novo; mas isto é aparente - que, na realidade, vale o velho. Do ponto de vista da propaganda, é um mecanismo que resulta; do ponto de vista da eficácia, é nulo. O novo, que ainda é ficção, só valerá quando fôr legal.

- outro acontece quando a chuva de legislação é tão intensa que dificulta (ou impede) a visibilidade, isto é, a compreensão do que realmente mudou - quem costuma estar informado, passa a não estar; e os procedimentos alteram-se num ápice … já não é o que era, quase antes de darmos conta. Correm-se riscos de derrapar, como quem conduz um carro numa noite de temporal. Aconteceu-me isso na semana que passou, em que ao ler atentamente um novo diploma, percebi que podia atirar para o lixo o que antes sabia sobre o assunto.

Fui à procura do que mudou neste (meu) mês de férias, como que à procura de “chapéus de chuva” contra granizo - vi as listas dos DR, passei pelo Lex Fundamentalis, pelo Vexata, pelo Blog de informação, pelo Iuris, … E das leis que me interessam (ou seja, triando a lista) ainda sobram que bastem para manter este sentido da in-actualidade.

Não caíu maná - choveram leis neste mês de Agosto, portanto, atenção, o solo onde vai poisar os pés, pode estar outro.





Objecção de consciência - fundamentos e enquadramento

23 06 2007

1. No geral

«O conflito potencial entre o homem virtuoso e o bom cidadão, entre a “consciência individual e a do cidadão, membro da comunidade – ou, como diríamos nos nossos dias entre a moral e a política” (ARENDT, Hannah - Du mesonge à la violence, p. 63) foi identificado desde muito cedo.(…)
Julgamos que a articulação do poder-fazer do sujeito com as ideias de autonomia e de íntima convicção, pode colocar-nos melhor face à peculiar questão da objecção de consciência. Sendo desobediência a “uma injunção legal ou uma ordem administrativa mais ou menos directa” (
RAWLS, John - Uma teoria da justiça, p. 285), predominantemente associada à convicção religiosa (de que constituem exemplo a objecção de consciência perante o serviço militar obrigatório ou perante a proposta de transfusão de sangue e hemoderivados), assiste-se a uma ampliação dos motivos para os de ordem ética, filosófica ou humanitária. Na verdade, é a dignidade da pessoa humana que exige que o respeito pela integridade da consciência.(…)
Um dos traços, que julgamos mais digno, é não se ajuizar sobre os motivos: aquilo a que cada um tem direito é à inequívoca aceitação da (sua) expressão de objecção por razões de consciência.
A consciência moral é a dimensão mais específica da dignidade do ser humano, da sede e da autoria dos actos livres com a curiosa simultaneidade de deles ser também juiz. Neste caso, existe um revestimento de forma negativa, ou seja, o ditame é de não agir, por isso de objectar. Trata-se de reconhecer que a consciência moral individual é a regra do agir autónomo e responsável, e implica, inclusive, uma derrogação do dever geral de obedecer à lei, face a um dever legal que a sociedade, no geral, aceita, e que o objector recusa.”
(NUNES, L. - Justiça, Poder e Responsabilidade: articulação e mediações nos cuidados de enfermagem. p. 151-152)

2. Enquadramento jurídico

A questão da objecção de consciência não é nova.
Consideremos o Artigo 18º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (194 8) ou o 41º da Constituição da República Portuguesa. (1 - A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.).

Muita gente pode associar ao serviço militar (Lei 138/99, de 28 de Agosto. Alteração à Lei n.º 7/92, de 12 de Maio, que regula a objecção de consciência) ou à liberdade religiosa (Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho - Lei da Liberdade religiosa). Note-se que, por exemplo no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 191/92 que regulamenta a lei 7/92 sobre objecção de consciência se afirma que a objecção de consciência “é um corolário da inviolabilidade dessa mesma consciência e encontra-se indissoluvelmente ligado ao valor fundamental da liberdade moral exigido pela própria dignidade da pessoa humana.”

A sua existência legal na área da saúde tem mais de vinte anos – mais propriamente desde 1984.

A Lei 3/84 de 24 de Março (relativa a educação sexual e planeamento familiar) assegurava a objecção de consciência nas situações de inseminação artificial ou de esterilização voluntária. A Lei 6/84 de 11 de Maio (exclusão de ilicitude da interrupção voluntária de gravidez), definia que a objecção seria “manifestada em documento assinado pelo objector e a sua decisão deve ser imediatamente comunicada à mulher grávida ou a quem no seu lugar pode prestar o consentimento, nos termos do artigo 141.º do Código Penal” (esta lei foi revogada apenas com a recente Lei nº 16/2007 de 17 de Abril).

No Decreto-lei 104/98 de 21 de Abril, Estatutos da Ordem dos Enfermeiros, no artigo 92º, consagra-se:
1 - O enfermeiro, no exercício do seu direito de objector de consciência, assume o dever de:
a) Proceder segundo os regulamentos internos da Ordem que regem os comportamentos do objector, de modo a não prejudicar os direitos das pessoas;
b) Declarar, atempadamente, a sua qualidade de objector de consciência, para que sejam assegurados, no mínimo indispensável, os cuidados a prestar;
c) Respeitar as convicções pessoais, filosóficas, ideológicas ou religiosas da pessoa e dos outros membros da equipa de saúde.
2 - O enfermeiro não poderá sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício do seu direito à objecção de consciência.

O ano passado, a Lei nº 32/2006 de 26 de Julho, relativa à Procriação medicamente assistida (PMA), afirmou a objecção de consciência nos seguintes termos:
2—Nenhum profissional de saúde pode ser obrigado a superintender ou a colaborar na realização de qualquer das técnicas de PMA se, por razões médicas ou éticas, entender não o dever fazer.
3—A recusa do profissional deve especificar as razões de ordem clínica ou de outra índole que a motivam, designadamente a objecção de consciência”.

Na Lei nº 16/2007 de 17 de Abril, relativa à exclusão de ilicitude nos casos de interrupção voluntária de gravidez, afirma-se
1—É assegurado aos médicos e demais profissionais de saúde o direito à objecção de consciência relativamente a quaisquer actos respeitantes à interrupção voluntária da gravidez.
2—Os médicos ou demais profissionais de saúde que invoquem a objecção de consciência relativamente a qualquer dos actos respeitantes à interrupção voluntária da gravidez não podem participar na consulta prevista na alínea b) do n.o 4 do artigo 142.o do Código Penal ou no acompanhamento das mulheres grávidas a que haja lugar durante o período de reflexão.
3—Uma vez invocada a objecção de consciência, a mesma produz necessariamente efeitos independentemente da natureza dos estabelecimentos de saúde em que o objector preste serviço.
4—A objecção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objector, o qual deve ser apresentado, conforme os casos, ao director clínico ou ao director de enfermagem de todos os estabelecimentos de saúde onde o objector preste serviço e em que se pratique interrupção voluntária da gravidez.

Esta lei foi regulamentada pela Portaria n.º 741-A/2007, publicada no dia 21 deste mês.
No Artigo 12º, objecção de consciência, lê-se:
1—A objecção de consciência prevista no artigo 6.o da Lei n.o 16/2007, de 17 de Abril, é manifestada em documento assinado pelo objector, cujo modelo indicativo consta do anexo III a esta portaria, que dela faz parte integrante.
2—O documento referido no número anterior deve:
a) Ser apresentado, conforme os casos, ao director clínico, ao director de enfermagem ou ao responsável clínico do estabelecimento de saúde oficial, hospitalar ou de cuidados de saúde primários, ou oficialmente reconhecido, conforme o caso, onde o objector preste serviço;
b) Conter a indicação das alíneas do n.o 1 do artigo 142.o do Código Penal a que concretamente se refere a objecção.
3—Os profissionais de saúde objectores de consciência devem assegurar o encaminhamento das mulheres grávidas que solicitem a interrupção da gravidez para os serviços competentes, dentro dos prazos legais.
4—Os estabelecimentos de saúde oficiais em que a existência de objectores de consciência impossibilite a realização da interrupção da gravidez nos termos e prazos legais devem garantir a sua realização, adoptando, sob coordenação da administração regional de saúde territorialmente competente, as adequadas formas de colaboração com outros estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos e assumindo os encargos daí resultantes.





Vale a pena dar uma olhadela…

4 02 2007

… um «catálogo» (Index) de Códigos de Ética profissional.
Index geral

Da secção de Cuidados de Saúde,
Ethics Code da American Nurses Association.

Da secção de Education/Academia

I. Professors, guided by a deep conviction of the worth and dignity of the advancement of knowledge, recognize the special responsibilities placed upon them. Their primary responsibility to their subject is to seek and to state the truth as they see it. To this end professors devote their energies to developing and improving their scholarly competence. They accept the obligation to exercise critical self-discipline and judgment in using, extending, and transmitting knowledge. They practice intellectual honesty. Although professors may follow subsidiary interests, these interests must never seriously hamper or compromise their freedom of inquiry.
II. As teachers, professors encourage the free pursuit of learning in their students. They hold before them the best scholarly and ethical standards of their discipline. Professors demonstrate respect for students as individuals and adhere to their proper roles as intellectual guides and counselors. Professors make every reasonable effort to foster honest academic conduct and to ensure that their evaluations of students reflect each student’s true merit. They respect the confidential nature of the relationship between professor and student. They avoid any exploitation, harassment, or discriminatory treatment of students. They acknowledge significant academic or scholarly assistance from them. They protect their academic freedom.
III. As colleagues, professors have obligations that derive from common membership in the community of scholars. Professors do not discriminate against or harass colleagues. They respect and defend the free inquiry of associates. In the exchange of criticism and ideas professors show due respect for the opinions of others. Professors acknowledge academic debt and strive to be objective in their professional judgment of colleagues. Professors accept their share of faculty responsibilities for the governance of their institution.
IV. As members of an academic institution, professors seek above all to be effective teachers and scholars. Although professors observe the stated regulations of the institution, provided the regulations do not contravene academic freedom, they maintain their right to criticize and seek revision. Professors give due regard to their paramount responsibilities within their institution in determining the amount and character of work done outside it. When considering the interruption or termination of their service, professors recognize the effect of their decision upon the program of the institution and give due notice of their intentions.

V. As members of their community, professors have the rights and obligations of other citizens. Professors measure the urgency of these obligations in the light of their responsibilities to their subject, to their students, to their profession, and to their institution. When they speak or act as private persons they avoid creating the impression of speaking or acting for their college or university. As citizens engaged in a profession that depends upon freedom for its health and integrity, professors have a particular obligation to promote conditions of free inquiry and to further public understanding of academic freedom.





desobediência civil

29 07 2005


A possibilidade de desobediência a algumas leis baseia-se em algum argumento de ordem moral que mantem a noção geral de obrigação política como significativa.
Mais, não existe apenas um modo de desobedecer às leis numa democracia.

Em termos gerais, a avaliação da maioria dos teóricos que se dedicam ao tema da desobediência civil é a de que os que praticam esses actos de desobediência percebem o sistema em que vivem como razoavelmente justo, de modo a requererem apenas uma reforma limitada e não uma reforma radical. Nessa concepção padrão, a desobediência civil tem a intenção principal de chamar a atenção dos outros cidadãos para um determinado problema político ou uma determinada lei injusta.

A desobediência civil, para Rawls, seria constituída por “a public, nonviolent, conscientious yet political act contrary to law usually done with the aim of bringing about a change in the law or policies of the government” que, além disso, “adress the sense of justice of the majority of the community” (RAWLS, 1971, p. 364). Assim a desobediência não é apenas a rejeição da lei, mas também um estabelecer de diálogo com o sistema político, com os governantes e com todos os concidadãos.

Talvez se consiga visualizar que a desobediência civil pode aparecer como a contrapartida da obrigação política: não tão radical como um movimento armado que procura derrubar as autoridades constituídas, nem tão brando como uma simples discordância pública a respeito da lei promulgada.

Posso voltar ao assunto, mais tarde - até porque gosto da ideia de Arendt de que a desobediência civil é uma forma política de discordância…
Numa democracia, o dever de obediência às leis está ligado ao direito de voto; ora, o que está a ser posto em causa, em última instância, é precisamente o valor desse direito de voto, da eleição livre por sufrágio universal.

Para Arendt, a desobediência civil representa um empenhamento activo no mundo (e para o mundo) e deve ser claramente distinguida da objecção de consciência.
Chamar a atenção para uma lei injusta ou para uma causa justa assim como apelar à consciência pública são motivos possíveis de desobediência civil, enquanto acto não violento praticado com o intuito de provocar uma mudança.

Os movimentos de desobediência civil apresentam-se como oposição de minorias, como um modo fundamental de expressar a liberdade política, de tornar visível o protesto e de reivindicar o direito de participar na construção da comunidade e do destino comum.





ao menos, perceber?!…

21 06 2005


justiça Posted by Hello

Parece-me que se pode aprender quase sempre, com qualquer pessoa, alguma coisa.
Pela positiva e/ou pela negativa, evidente ou fortuito, agora ou só mais tarde, tempos depois.
Às vezes, os interlocutores são inesperados e nem contávamos, realmente, ganhar algo; outras vezes, sabemos de antemão que vamos ter a possibilidade de ficar a pensar, de ver sob uma outra perspectiva, a partir de outro ângulo.
Mas há coisas que (me) são mais difíceis perceber…

Hoje, leio «Legitimação de serviços mínimos sem consenso jurídico» (Público, p. 3).
Há quem diga que os exames são serviços mínimos e há quem considere que não…

Estamos perante direitos em conflito: o direito à greve e o direito dos alunos, leia-se direito à educação. Mais a questão do princípio da concordância prática… e de qual priorizar.

Ah… conheço o conceito de serviços mínimos, sobretudo na saúde - obviamente. Habitualmente, definem-se por se supôr a existência de greve. (Notaria, entre parêntesis, que em situação de escassez de recursos, há serviços que funcionam com “serviços mínimos” em vez da “dotação necessária”…).
Assegurei “serviços mínimos” em dias de greve.
A ideia de base (e o que caracteriza os “serviços mínimos”) é garantirem que as necessidades das pessoas não são afectadas, é assegurarem os cuidados essenciais, por forma a que não haja danos.
Na saúde, é do domínio da evidência.
A possibilidade de dano tem de ser arredada, até porque se trata de proteger a saúde e a vida.
Há ou não há lugar a serviços mínimos noutras áreas?, na educação, em particular?…