uma questão de perspectiva…
24 08 2007
Ando a ler com atraso - …é do tempo de férias. E deparei-me com um artigo designado «Liberdade de profissão», que Vital Moreira escreveu, onde, a dado passo, se lê:
“Existe em Portugal uma tradição corporativa de malthusianismo profissional, que tem produzido restrições excessivas da liberdade profissional. Provavelmente, em nenhum outro país existem tantas profissões que exigem um grau académico de nível superior, como entre nós. Num país onde as taxas de ensino secundário completo são das mais baixas da Europa, a exigência de níveis académicos elevados para o exercício de profissões constitui um factor de exclusão de muita gente. (…) restrições a profissões liberais que, em muitos casos, não podem deixar de ser consideradas intoleráveis, como sucede, por exemplo, com a “certificação” de cursos académicos por várias ordens profissionais e com o artificial “numerus clausus” nos cursos de Medicina, como meio de restrição do acesso à profissão médica. É tempo de levar a sério a liberdade de profissão. Para todos e para todas as profissões.
(Diário Económico, quinta-feira, 16 de Agosto de 2007)
[Publicado por vital moreira] Causa Nossa/Aba da causa, 20 de Agosto 2007
… exigir níveis académicos elevados é factor de exclusão?
… as restrições a profissões liberais… são intoleráveis?
A Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (adoptada a 7 de Setembro e publicada a 30), relativa ao reconhecimento de qualificações profissionais na UE teve como objectivo consolidar as 15 Directivas adoptadas nos últimos 40 anos - e promover a reforma do regime das qualificações profissionais a fim de criar um quadro jurídico único e coerente.
Agrupou as três directivas relativas ao sistema geral (Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE do Conselho, a Directiva 1999/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), a Directiva 2001/19/CE (SLIM) e as doze directivas sectoriais, abrangendo as sete profissões seguintes: enfermeiro responsável por cuidados gerais, médico, dentista, parteira, veterinário, farmacêutico e arquitecto. (GAERI)
A propósito, Stefano Zapallà, relator, afirmou:
Esta directiva importantíssima prende-se com uma questão fundamental, mais concretamente, com a realização do mercado interno. A autonomia nacional significa que cada Estado-Membro estabelece regras e procedimentos para o exercício das profissões, enquanto, no respeito dos Tratados, todos os cidadãos da União Europeia devem poder usufruir do direito de trabalhar, temporária ou permanentemente, em qualquer outro Estado-Membro da União, em plano de igualdade com quaisquer outros cidadãos do país de acolhimento. A autonomia nacional significa que cada governo decide quais os níveis mínimos de cultura e de formação exigidos para o acesso às diferentes profissões, estabelecendo também quem deverá autorizar e controlar o exercício dessas mesmas profissões.
Neste contexto de respeito pelos Tratados e de respeito pela autonomia nacional e pelo princípio da subsidiariedade, temos de harmonizar o sistema. Numerosas directivas regulamentaram esta matéria nas últimas décadas, mas, com esta directiva, o Parlamento unifica-as numa única iniciativa no âmbito de um macrossistema geral – embora respeitando algumas características especiais e algumas profissões.
E um dos membros da Comissão, Charlie McCreevy:
Acolho com particular satisfação a manutenção dos cinco níveis de qualificação, que desempenharam um papel fundamental no reconhecimento profissional a nível da UE nos últimos 15 anos. Esta solução garante a transparência necessária para aplicar o sistema e mantém as garantias de que os emigrantes já beneficiam.
(…) Numa Europa alargada, tornaram-se absolutamente imprescindíveis sistemas de gestão da nossa legislação mais eficazes. Os mecanismos e procedimentos estabelecidos pela directiva actualizam os já existentes e deviam garantir a sua eficaz execução nos próximos anos. (…) Permite-nos assegurar a consulta, adequada e eficaz, das organizações profissionais e aproveitar os resultados dessa consulta para as decisões a tomar através da comitologia. Assim, as associações profissionais estarão estreitamente associadas à execução da directiva.
Por fim, mas não menos importante, acolho com satisfação os aditamentos à posição comum sugeridos pelo Parlamento, como é o caso dos que se referem: primeiro, à possibilidade de as associações profissionais emitirem carteiras profissionais; depois, à possibilidade de harmonizar ainda mais, de futuro, outras profissões; e, em terceiro lugar, à cláusula anti-abuso, que impedirá a chamada “caça às qualificações”.
Apesar da extensão desta entrada, vale trazer aqui a definição das profissões liberais:
“Exerce uma profissão liberal quem presta serviços de carácter intelectual, no interesse do cliente e da colectividade, com base em qualificações profissionais específicas, a título pessoal, sob responsabilidade própria, de forma especializada e independente. O exercício da sua profissão está geralmente sujeito a obrigações jurídico-profissionais específicas, em conformidade com a legislação nacional e com o direito autonomamente criado pela respectiva representação profissional, garantindo e desenvolvendo o profissionalismo, a qualidade e a relação de confiança com o cliente.
A presente definição está em conformidade, nos seus critérios essenciais, com o acórdão do Tribunal de Justiça europeu no processo C-267/99, de 11 de Outubro de 2001. A definição no direito derivado proporciona segurança jurídica suplementar, sem prejudicar o objectivo da directiva. Ao mesmo tempo, é tido em conta o facto de o direito fundamental à liberdade de exercício da profissão apenas poder ser elaborado ou limitado pelo legislador. Assim se afasta a possibilidade de o direito estatutário, de grau inferior, produzido por organizações profissionais, poder assumir uma importância superior, sem o controlo do legislador. ” (alteração na Directiva)
Saindo deste domínio, que é o da liberdade de circulação dos profissionais a quem são reconhecidas qualificações no Espaço Europeu, distinga-se a liberdade de, por exemplo, aceder ao ensino superior da inexistência de requisitos. Toda a gente pode aceder, conquanto tenha as condições requeridas. Por exemplo, ter realizado o 12º ano, os exames nacionais ou ter mais 95, são condições… Alguém entende que estarem definidos critérios ou pré-requisitos é violador da liberdade de aceder? Da mesma forma, aceder ao exercício de algumas profissões e ao título/cédula profissional, na inexistência de qualquer outro mecanismo regulador, tem de ter condições - em alguns casos, exigidas pela própria segurança dos cidadãos.
Em Portugal, temos
Catálogo Nacional de Qualificações (onde constam 213 qualificações para 40 áreas de educação e formação e, para cada qualificação, o Perfil Profissional e o Referencial de Formação associados, bem como as condições necessárias para a realização dos processos de reconhecimento e validação de competências profissionais - notaria que os perfis profissionais vão do 9º ano, 12º ano, post-secundário e superior),
Classificação Nacional das Profissões (ainda que se espere uma nova Classificação em 2008, esta conta) e a lista e condições das Profissões Regulamentadas.
E destas 137 regulamentadas (vale a pena darem uma olhadela à lista, e às profissões que inclui), e 12 autoreguladas e teêm Ordens profissionais -Advogados, Arquitectos, Biólogos, Economistas, Enfermeiros, Engenheiros, Farmacêuticos, Médicos, Médicos Dentistas, Médicos Veterinários, Notários, Revisores Oficiais de Contas
Outros existiam em projecto ou ideia (é o caso dos Estatutos da Ordem dos Psicólogos parados há quase dois anos, julga-se que aguardando uma Lei Quadro das organizações profissionais).
Finalmente, posso perceber que uma das melhores formas de baixar salários e capacidade reivindicativa de grupos profissionais, é encharcar o mercado. Ele regulará, certamente: e toda a gente sabe o que é que acontece quando a procura excede largamente a oferta. Não existe des-regulação, no sentido de que se ninguém regular, o mercado fá-lo-á. De seu modo.
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