Parece acontecer com alguma frequência – uma pessoa vai de férias e quando regressa há uma série de leis novas. Costumo contar que me lembro de ir de férias em 2007, sendo 14 anos a idade mínima para consentir em intervenções médico-cirúrgicas e regressar de férias com o limite alterado para os 16 anos, pela publicação da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.
Desde então (e já vão longe os idos de 2007), vou verificando a legislação que se publica em «período de férias». Neste Agosto:
Lei n.º 38/2018 – Diário da Républica n.º 151/2018, Série I de 07.08.2018
Direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa.
Ratifica a Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos Humanos, aberta a assinatura em Santiago de Compostela, em 25 de março de 2015
Aprova a Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos Humanos, aberta a assinatura em Santiago de Compostela, em 25 de março de 2015
Lei n.º 49/2018 – Diário da República n.º 156/2018, Série I de 2018-08-14
Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966
Decreto-Lei n.º 65/2018 de 16 de agosto
Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior
do preâmbulo:
É garantido que a acreditação de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor depende da existência de ambientes próprios de investigação de elevada qualidade, designadamente considerando os resultados da avaliação das unidades de I&D, regularmente realizada pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., e a integração alargada dos docentes desse ciclo de estudos em unidades com classificação mínima de Muito Bom na área científica correspondente.
Com o propósito de promover a aprendizagem ao longo da vida, sobretudo para adultos, são alargadas as condições de reconhecimento de experiência profissional aos estudantes dos cursos técnicos superiores profissionais, permitindo a creditação até 50 % dos créditos desse ciclo de estudos, o que estimulará a qualificação académica dos profissionais já inseridos no mercado de trabalho. É prevista, com o mesmo propósito, a possibilidade de criação de mestrados com duração normal de um ano, seguindo as melhores práticas internacionais (…)
São alteradas as condições em que é justificada a criação de mestrados integrados, limitando a sua existência aos casos em que a existência de condições mínimas de formação iguais ou superiores a 300 créditos estejam fixadas por diretiva europeia para o acesso ao exercício de determinadas atividades profissionais.
É clarificado que as atividades de I&D integradas no ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor podem ser realizadas em qualquer ambiente de criação de conhecimento, incluindo empresas, centros de interface tecnológico e unidades de cuidados de saúde com atividade relevante de I&D, entre outras instituições científicas e tecnológicas, com garantia de adequada orientação científica e sem prejuízoda competência exclusiva das instituições de ensino superior para a atribuição dos graus académicos
É determinado, ainda, que o corpo docente próprio para efeitos de acreditação é o corpo docente ou investigador de carreira e já não os docentes a tempo integral, o que estimula o recrutamento para posições de carreira. É exigido que a coordenação de licenciaturas, mestrados e doutoramentos seja feita por docentes ou investigadores integrados na respetiva carreira. São fixadas legalmente as condições de funcionamento de ciclos de estudos portugueses no estrangeiro, (…) e retomadas regras de atribuição de graus conjuntos mais favoráveis à realização de duplas titulações, essenciais para a concretização de mestrados Erasmus Mundus e outras formas de crescente internacionalização dos graus e diplomas de ensino superior.
Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras
Portaria n.º 235-A/2018 de 23 de agosto
Procede à regulamentação dos cursos profissionais a que se referem as alíneas a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e b) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.