Hoje é o Dia nacional dos Cientistas, conforme resolução da Assembleia da República em 2016, e foi publicada, em Diário da República, a Lei da Ciência.
“A revisão do regime jurídico aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 125/99, de 20 de abril, na sua redação atual, é um dos desígnios do XXI Governo Constitucional, que tem consagração no Programa do Governo.
Este desígnio foi reforçado pelas recomendações formuladas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), na sequência do exercício de avaliação, desenvolvido por esta nos anos de 2016 e 2017.
Com efeito, cerca de dez anos depois do último exercício de avaliação, a OCDE procedeu a uma avaliação dos sistemas de ensino superior, ciência, tecnologia e inovação portugueses, solicitada pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. O processo de avaliação iniciou -se após a aprovação dos respetivos termos de referência pelo Conselho Coordenador do Ensino Superior e envolveu um leque alargado de atores institucionais e individuais através de diversas visitas a Portugal e de reuniões de auscultação em todo o país. O processo resultou num conjunto de recomendações, apresentadas pela OCDE em fevereiro de 2018, com o objetivo de reforçar o desempenho e o impacto, numa perspetiva internacional e num contexto multidisciplinar, das atividades e das instituições de Investigação e Desenvolvimento (I&D) e de ensino superior portuguesas.
Prosseguindo o propósito de afirmação de Portugal na Europa do conhecimento, e em convergência com as recomendações resultantes do processo de avaliação realizado pela OCDE e com os contributos resultantes da respetiva discussão pública, urge atualizar e modernizar o regime jurídico das instituições de I&D.
A revisão deste regime jurídico incide em cinco vertentes essenciais, que se pretende fortalecer: o contexto institucional, designadamente o âmbito, organização, diversificação e ligação ao território das entidades do sistema nacional de ciência e tecnologia; o capital humano, promovendo o seu reforço e a sua qualificação e pugnando pela existência de condições adequadas ao desenvolvimento do emprego científico; a responsabilidade social, cultural, institucional e científica associada às atividades de I&D e à promoção da cultura científica e tecnológica; a internacionalização, incluindo a absoluta necessidade de reforçar a cooperação científica e tecnológica internacional, a participação de instituições de I&D nacionais em organizações internacionais e a formação avançada de cientistas em língua portuguesa; e o papel do Estado nos domínios da avaliação e financiamento do sistema científico e tecnológico nacional e da observação e registo de dados sobre ciência e tecnologia. Deste modo, o presente decreto-lei prossegue os seguintes objetivos principais:
1 — Estimular o desenvolvimento, a especialização e a diversificação das instituições de I&D, enfatizando o papel diferenciado das unidades de I&D, dos laboratórios do Estado, dos laboratórios associados, dos laboratórios colaborativos e de outras configurações institucionais, incluindo os centros de interface tecnológicos, considerando a sua integração no sistema nacional de ciência e tecnologia;
2 — Prosseguir o interesse público através da ciência e da investigação, designadamente pela criação de emprego qualificado e estímulo da relação entre os serviços e organismos públicos e as instituições de I&D;
3 — Incentivar o investimento privado em atividades de I&D e a cooperação institucional entre as empresas, o tecido produtivo, social e cultural em geral e as instituições de I&D, particularmente sob novas tendências de cocriação, codifusão e apropriação social do conhecimento, reconhecendo o seu impacto social, económico e cultural;
4 — Promover condições adequadas de emprego científico e de emprego qualificado nas instituições de I&D, potenciando o rejuvenescimento da comunidade científica e o desenvolvimento de carreiras científicas;
5 — Prever um sistema de registo e análise de dados sobre ciência e tecnologia, tanto na perspetiva de recursos humanos, como de instituições, de atividade e produção científica, projetos, programas e financiamento, segundo as melhores práticas internacionais e regras europeias de referência;
6 — Reforçar a interação e a mobilidade interinstitucional entre as instituições de I&D e as instituições de ensino superior, os serviços e organismos públicos e o tecido económico, social e cultural em geral;
7 — Promover a preservação e valorização da identidade e herança cultural e do património científico português;
8 — Estimular a relação entre a ciência e a sociedade, valorizando o reconhecimento social da ciência, a promoção da cultura científica, a comunicação sistemática do conhecimento e dos resultados das atividades de I&D e a apropriação social do conhecimento, designadamente através da Ciência Viva — Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica e das instituições que se dedicam à I&D;
9 — Estimular a adoção de práticas e processos abertos de criação, partilha e utilização do conhecimento científico pelas instituições de I&D, nos termos dos princípios que fundamentam as estratégias de «Ciência Aberta» e «Direito à Ciência», designadamente em termos de acesso e participação;
10 — Garantir as condições adequadas de avaliação e financiamento pelo Estado, promovendo a evolução e especialização institucional das entidades financiadoras e avaliadoras;
11 — Promover a cooperação científica e tecnológica internacional de forma a assegurar uma participação nacional ativa nas grandes organizações internacionais, nos programas europeus de I&D e noutras políticas e instrumentos europeus e internacionais, acompanhando e estimulando contextos e práticas de diplomacia científica e assegurando a representação institucional da comunidade científica nacional;
12 — Estimular, em particular, a participação de instituições de I&D e empresas a operar em Portugal em redes e atividades a nível europeu, reforçando as atuais estruturas de coordenação da participação de Portugal nos programas europeus de investigação e inovação;
13 — Promover, de forma continuada, a flexibilidade da gestão financeira e patrimonial, estimulando a simplifica-ção de processos e facilitando a relação com os utilizadores, prosseguindo de forma sistemática a desburocratização progressiva da gestão das atividades de I&D;
14 — Estimular o apoio especializado nos debates parla-mentares que incidam, designadamente, sobre os processos de mudança tecnológica e sobre novos conhecimentos científicos com impacto em políticas públicas ou com implicações sociais relevantes, em consonância com as dinâmicas que estão a emergir, nesse sentido, na Europa e no resto mundo.
O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública.”
Artigo 1.º Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação e desenvolvimento (I&D) e demais intervenientes no sistema nacional de ciência e tecnologia, define os princípios gerais da respetiva avaliação e financiamento, e regula a valorização, acesso e divulgação do conhecimento.
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