“Clarification of social support”

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Despite ubiquitous use of the term social support by lay people and professionals, the concept lacks clarity (Hupcey, 1998a 1998b; McHaffie, 1992). In particular, it is based on limited empirical evidence (Hupcey, 1998b) and it is easily confused with constructs such as caring (Coffman & Ray, 1999; Swanson, 1991).

Despite frequent use of this term in the literature in many countries, failure to definitively explicate the concept of social support impedes its study and measurement (Ducharme, Stevens, & Rowat, 1994; McHaffie, 1992) and limits its usefulness in nursing.

Because social support lacks clear empirical referents, researchers have recently made efforts to clarify and delineate the concept with qualitative approaches. To date, however, these findings have remained isolated, and no known attempt has been made to comprehensively interpret these results. The relatively recent techniques of meta-synthesis (Finfgeld, 2003) and concept development (Finfgeld, 2004a)  provide methods to analyze and synthesize findings from multiple qualitative works to more clearly define abstract concepts and make them more readily available to practitioners, researchers, and policymakers. Thus, the aim of this project was to better delineate social support by us ing findings from linguistic concept analyses and qualitative studies.

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Depois de amanhã: Europeias

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Dia 25 de Maio, eleições europeias. E irei votar – com lidos e vividos;  lidos dos programas, com especial atenção aos programas, quase todos frágeis na área da saúde e da educação, mesmo o de génese original, como o Livre, mas também os de outros candidatos, ainda que sejam duas áreas que zelam pelo futuro, por sinal…

Dos vividos, penso nos meus estudantes que saíram do país, nos concidadãos que vivem tempos de desinteresse político porque muitas outras necessidades existenciais se tornaram imperiosas. Penso nos anúncios da potencial “vitória da direita”, se é que isto de direitas e esquerdas ainda se aplica nos nossos dias.

Num total de 28 países, Portugal elegerá, em 2014, 21 deputados – o mesmo número que a Bélgica, a Grécia, a Hungria e  a República Checa. Um total de 751  deputados, distribuem-se pela Alemanha (96), Áustria (18), Bulgária (17), Bélgica (21), Chipre (6), Croácia (11), Dinamarca (13), Eslovénia (8), Espanha (54), Estónia (6), Finlândia (13), França (76), Grécia (21),  Hungria (21),  Irlanda (11), Itália (73), Letónia (8), Lituânia (11), Luxemburgo (6), Malta  (6), Países Baixos (26), Polónia (51), Reino Unido (73), República Checa (21), Eslováquia (13), Roménia (32) e  Suécia (20).

Com as novas regras, os eleitores elegem (entre 22 e 25 de maio) o novo Parlamento Europeu e ao fazê-lo vão também indicar quem desejam como presidente da Comissão Europeia.

E se uma das questões centrais é a participação dos cidadãos, outra não menos relevante é a literacia sobre o assunto e a capacidade crítica de escolher a pensar no futuro.

Quanto a nós, o  Tribunal Constitucional confirmou em 5 de Maio os seguintes 16 partidos / coligações para as eleicões parlamentares europeias de 2014: Bloco de Esquerda (BE), com filiação no Partido da Esquerda Europeia; Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV), Aliança Portugal (PSD / CDS-PP), com filiação no Partido Popular Europeu; Livre,  com filiação na Aliança Livre Europeia; Movimento Alternativa Socialista (MAS); Nova Democracia (PND); Partido da Terra (MPT); Partido Socialista (PS), com filiação no Partido Socialista Europeu; Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP); Partido Democrático do Atlântico; Partido Nacional Renovador (PNR), com filiação na Aliança dos Movimentos Nacionais Europeus (AMNE); Partido Operário de Unidade Socialista (POUS); Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN); Partido Popular Monárquico (PPM); Portugal pro Vida (PPV); Partido Trabalhista Português (PTP).

Dezasseis?!   Há cinco anos, foram 13, com um universo de 37,6% de eleitores.

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Vistos os manifestos dos 13 partidos europeus,  percebe-se melhor onde se inscrevem os nacionais que neles se filiam.

 

 

Da deontologia profissional dos enfermeiros: o dever de comunicar

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A deontologia profissional dos enfermeiros assume claramente a protecção do direito das pessoas a cuidados de qualidade.

Por exemplo, o enfermeiro tem o dever de “Exercer a profissão com os adequados conhecimentos científicos e técnicos, com o respeito pela vida, pela dignidade humana e pela saúde e bem-estar da população, adoptando todas as medidas que visem melhorar a qualidade dos cuidados e serviços de enfermagem; ” (alínea a) nº 1 do artigo 76º, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros).

E se tem o direito do enfermeiro a “usufruir de condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia da profissão e pelo direito do cliente a cuidados de enfermagem de qualidade” (Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, artigo 75, 2c)

é claro que tem o dever de Comunicar os factos de que tenham conhecimento e possam comprometer a dignidade da profissão ou a saúde dos indivíduos ou sejam susceptíveis de violar as normas legais do exercício da profissão; ” (alínea i) nº 1 do artigo 76º do EOE).

O Código Deontológico, no artigo relativo à “excelência do exercício”, prescreve o dever de: “Assegurar, por todos os meios ao seu alcance, as condições de trabalho que permitam exercer a profissão com dignidade e autonomia, comunicando, através das vias competentes, as deficiências que prejudiquem a qualidade de cuidados;“(alínea d) do artigo 88º).

Duas questões:

– a expressão vias competentes” –

«As “vias competentes”, devem ser as internas, dentro da organização de saúde (nomeadamente a hierarquia, o órgão máximo da instituição, comissões de qualidade) e as externas, ou seja a Secção Regional da Ordem dos Enfermeiros em que se inscreve o domícilio profissional do enfermeiro, a quem compete a acompanhar o exercício profissional, nos termos da alínea i) do nº 2 do Artigo 34º do Estatuto da Ordem.» (Código Deontológico do enfermeiro: dos comentários à análise de casos, Edição OE, 2005)

– e a relação com o desígnio fundamental da Ordem dos Enfermeiros –  “promover a defesa da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados à população, bem como o desenvolvimento, a regulamentação e o controlo do exercício da profissão de enfermeiro, assegurando a observância das regras de ética e deontologia profissional.” (nº 1, artigo 3º, EOE) – sendo que constitui direito dos membros efetivos solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais, para garantia da sua dignidade e da qualidade dos serviços de enfermagem, nos termos da alínea j) do nº 2 do artigo 75º do EOE.

Pois que a existência de condições que violam os direitos profissionais dos enfermeiros pode impossibilitá-los de cumprir os seus deveres, constituindo, por isso, uma violação dos direitos humanos e dos direitos dos clientes a cuidados de enfermagem de qualidade.